FÉRIAS Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 16256/91-TC. Origem : Tribunal de Contas do Paraná - Conselho Superior Interessado : Mário José Otto Sessão : 16/10/91 Decisão : Resolução 334/91-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Concessão de benefício à servidor, relativo à férias não gozadas e transferidas para o período seguinte e conseqüente recebimento do acréscimo de 1/3 sobre sua remuneração normal, mesmo já tendo gozado férias e recebido idêntica gratificação relativas a outro exercício. Legalidade conforme preceitua a norma Constitucional Estadual (art. 34, X) bem como o art. 150 da Lei nº 6.174/70. Constata-se que o benefício em tela sobre a remuneração "é conseqüência do direito do servidor uma vez que não existe a figura de férias não remuneradas e estas representam o pagamento desde que a transferência de férias do funcionário se deu por absoluta necessidade de serviço e por ato da própria administração". O Tribunal de Contas, defere o pedido, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, acompanhado pelo Auditor Oscar Felippe Loureiro do Amaral, contra os votos em parte dos Conselheiros Rafael Iatauro e Artagão de Mattos Leão, desempatado pelo voto do Presidente do Conselho Superior, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira.