Decisão proferida em 16/01/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 99, sobre o processo 21325/1989; Origem: Município de Marechal Cândido Rondon; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: APLICAÇÃO FINANCEIRA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTOS.
Consulta. Inexistência de instituição bancária oficial no Município ou seus distritos. Possibilidade da existência de conta-movimento em estabelecimento privado para efeito exclusivo de arrecadação de tributos e enquadramento dessa conta como remunerada. Necessidade de autorização legislativa. O Tribunal de Contas, responde afirmativamente a presente consulta, no sentido de que, comprovada a inexistência de instituição bancária oficial no Município ou seus distritos, é possível manter-se conta corrente em estabelecimento bancário privado, intitulada conta-movimento, para efeito exclusivo de arrecadação de tributos e enquadramento dessa conta como remunerada sempre precedida de respectiva autorização legislativa.