Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 21325/89-TC. Origem : Município de Marechal Cândido Rondon Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 16/01/90 Decisão : Resolução 330/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Inexistência de instituição bancária oficial no Município ou seus distritos. Possibilidade da existência de conta-movimento em estabelecimento privado para efeito exclusivo de arrecadação de tributos e enquadramento dessa conta como remunerada. Necessidade de autorização legislativa. O Tribunal de Contas, responde afirmativamente a presente consulta, no sentido de que, comprovada a inexistência de instituição bancária oficial no Município ou seus distritos, é possível manter-se conta corrente em estabelecimento bancário privado, intitulada conta-movimento, para efeito exclusivo de arrecadação de tributos e enquadramento dessa conta como remunerada sempre precedida de respectiva autorização legislativa.