Decisão proferida em 21/10/1993, sobre o processo 29931/1993; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO.
Consulta. Impossibilidade da alteração dos vencimentos da Edilidade na mesma legislatura, em face do disposto no art. 29, V, da CF/88. Observância do art. 2º, VI, da Emenda Constitucional nº 01/92 que impõe um limite à referida remuneração. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 703/93 da Diretoria de Contas Municipais.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.