Decisão proferida em 11/05/2002, publicado no DOE nº 6228/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 142, sobre o processo 58052/2002, a respeito de CONVÊNIO; Origem: INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig. Verbetes: - CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
- INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL DO PARANÁ
- SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANÇA E ASSUNTOS DE FAMÍLIA.
Consulta. Possibilidade de ser firmado convênio entre o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA, Fundo da Infância e Adolescência - FIA, o Instituto de Ação Social do Paraná e a Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família - SECR, visando a operacionalização do Programa de Capacitação Permanente na Área da Infância e da Adolescência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Heinz Georg Herwig, RESOLVE responder a Consulta, pela possibilidade da celebração do convênio em questão,de acordo com a Informação nº 03/02, da 3ª Inspetoria de Controle Externo e os Pareceres de n°s 2169/02 e 4130/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral do Estado junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2002.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Vice-Presidente no exercício da Presidência