Decisão proferida em 19/10/1993, sobre o processo 25419/1993; Origem: Município de Iracema do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ALIMENTOS
ASSISTÊNCIA MÉDICA
CF/88 0 ART. 212, § 4º
EDUCAÇÃO - VERBAS.
Consulta. Município com pequena estrutura educacional, bem como demanda escolar reduzida, e que, em função disto alega não conseguir atingir o mandamento constitucional de aplicar 25% da receita proveniente de impostos em educação. Contudo tal ordem legal deve ser obedecida excluindo-se do cálculo do referido percentual os programas suplementares com alimentação e saúde conforme art. 212, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 35.205/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA
SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.