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Resolução 3237/1990 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 29/03/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 67, sobre o processo 4859/1990; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Artagão de Mattos Leão - Deputado Estadual; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO CF/88 - ART. 54 CF/88 - ART. 55 LC 27/86 - ART. 68 LC 27/86 - ART. 69 LC 27/86 - ART. 96 PREFEITO - TRANSAÇÃO - MUNICÍPIO.

Consulta. Possibilidade de Prefeito Municipal, proprietário de estabelecimento farmacêutico, fornecer ordens de compra pela Prefeitura. Resposta Negativa. Proibição prevista pela Lei Complementar nº 27, de 08.01.86 (Art. 68,69 e 96), bem como pela Constituição Federal (Art. 54 e 55). O Tribunal de Contas, responde à Consulta constante da inicial, formulada pelo Deputado Artagão de Mattos Leão, nos termos da Informação nº 051/90, da Diretoria de Contas Municipais desta Corte. O Conselheiro RAFAEL IATAURO,votou de acordo com o Parecer nº 3.310/90, da douta Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.

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