Decisão proferida em 29/03/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 67, sobre o processo 4859/1990; Origem: Assembléia Legislativa do Estado do Paraná; Interessado: Artagão de Mattos Leão - Deputado Estadual; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO
CF/88 - ART. 54
CF/88 - ART. 55
LC 27/86 - ART. 68
LC 27/86 - ART. 69
LC 27/86 - ART. 96
PREFEITO - TRANSAÇÃO - MUNICÍPIO.
Consulta. Possibilidade de Prefeito Municipal, proprietário de estabelecimento farmacêutico, fornecer ordens de compra pela Prefeitura. Resposta Negativa. Proibição prevista pela Lei Complementar nº 27, de 08.01.86 (Art. 68,69 e 96), bem como pela Constituição Federal (Art. 54 e 55). O Tribunal de Contas, responde à Consulta constante da inicial, formulada pelo Deputado Artagão de Mattos Leão, nos termos da Informação nº 051/90, da Diretoria de Contas Municipais desta Corte.
O Conselheiro RAFAEL IATAURO,votou de acordo com o Parecer nº 3.310/90, da douta Procuradoria do Estado junto a este Tribunal.