Decisão proferida em 14/10/1993, sobre o processo 23735/1993; Origem: Município de Jardim Olinda; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: APOSENTADORIA
CE/89 - ART. 37 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CF/88 - ART. 7º, VII
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
FÉRIAS - CONTAGEM EM DOBRO
SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS
SERVIDOR PÚBLICO - PROVENTOS.
Consulta. Servidora pública aposentada.
1. Possibilidade da concessão de proventos integrais, consoante o disposto no artigo 53, III, "b", da Lei nº 222/90, bem como da percepção do 13º salário referente ao período 1990/1991, observando-se o artigo 7º, VIII, da CF/88.
2. Defeso à servidora receber qualquer indenização, posto que já percebeu devidamente seus vencimentos.
3. Inerente a férias mister considerar dois aspectos:
a) Tendo gozado as férias, tem direito a um adicional de 1/3 da remuneração.
b) Não tendo usufruído as férias de 1989, pode contar em dobro o tempo, consoante o texto do art. 37, das Disposições Transitórias da CE/89. Em se tratando do direito às férias dos anos de 1990 e 1991, este já prescreveu. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.477/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, corroborado pelo Parecer nº 34.793/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.