Decisão proferida em 14/10/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 220, sobre o processo 27443/1993, a respeito de COMBUSTÍVEIS; Origem: Município de Boa Esperança do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: COMBUSTÍVEIS
LICITAÇÃO - DISPENSA
VICE-PREFEITO - TRANSAÇÃO - MUNICÍPIO.
Consulta. Dispensa do procedimento licitatório para contratação de um Posto de Gasolina e Serviços pela consulente, em face deste ser o único no Município, observando-se a necessidade de comprovação através de certidão do Registro do Comércio local. Inexistência de óbice legal quanto ao fato do Posto ser de propriedade do Vice-Prefeito, pois este não está na Chefia do Executivo Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, em consonância com a Informação nº 827/93, da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 35.190/93, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.