COMBUSTÍVEIS Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 27443/93-TC. Origem : Município de Boa Esperança do Iguaçu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/10/93 Decisão : Resolução 32260/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. Dispensa do procedimento licitatório para contratação de um Posto de Gasolina e Serviços pela consulente, em face deste ser o único no Município, observando-se a necessidade de comprovação através de certidão do Registro do Comércio local. Inexistência de óbice legal quanto ao fato do Posto ser de propriedade do Vice-Prefeito, pois este não está na Chefia do Executivo Municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, em consonância com a Informação nº 827/93, da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 35.190/93, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.