Decisão proferida em 25/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 251, sobre o processo 32716/1994, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL; Origem: Município de Santa Cruz de Monte Castelo; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM
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Consulta. Impossibilidade da concessão de licença especial, considerando tempo de serviço prestado com interrupções; competindo ao Município apenas expedir uma certidão atestando este tempo de serviço, para uma futura licença especial ou contagem em dobro desta, se houver lei municipal neste sentido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 6.430/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente