SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL 1. TEMPO DE SERVIÇO - INTERRUPÇÃO - 2. CERTIDÃO - CONCESSÃO - 3. LEI MUNICIPAL. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 32716/94-TC. Origem : Município de Santa Cruz de Monte Castelo Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/04/95 Decisão : Resolução 3183/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Impossibilidade da concessão de licença especial, considerando tempo de serviço prestado com interrupções; competindo ao Município apenas expedir uma certidão atestando este tempo de serviço, para uma futura licença especial ou contagem em dobro desta, se houver lei municipal neste sentido. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 6.430/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 25 de abril de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente