Decisão proferida em 07/10/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 292, sobre o processo 25480/1993; Origem: Município de Braganey; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CF/88 - ART. 29, V
PRESIDENTE DA CÂMARA - VERBA DE REPRESENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
VERBA DE REPRESENTAÇÃO - FIXAÇÃO.
Ilegalidade da Resolução que fixa a verba de representação do Presidente Legislativo Municipal no curso da legislatura, em face desta ser parte integrante do conceito de remuneração constante do inciso V, do artigo 29, da CF/88, devendo, portanto, observar os mesmos princípios inerentes a esta, bem como o da anterioridade. O Tribunal de Contas, acatando a preliminar proposta pelo Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 32.705/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.