Decisão proferida em 19/03/1998, publicada na Revista do TCE-PR nº 125, sobre o processo 309588/1997, a respeito de RECEITA ORÇAMENTÁRIA; Origem: Município de Londrina; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta. Recursos provenientes do programa "Saúde Semi-Plena" alocados como receitas correntes transferidas, não ingressam no limite constitucional para a base de cálculo de gastos com pessoal, visto que não configuram rigorosamente receita orçamentária, pois possuem uma aplicação determinada e específica. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos do Parecer nº 3.013/98 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
O Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, adotou o voto proferido no Protocolo nº 40.145/93 e acompanhou o Parecer nº 372/97 da Diretoria de Contas Municipais (voto vencido).
Os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditore MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES votaram pela resposta nos termos do Parecer nº 3.013/98 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal (voto vencedor).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de março de 1998.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência