Decisão proferida em 20/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114, sobre o processo 5860/1995, a respeito de TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA; Origem: Município de Palotina; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CONSULTA - NÃO CONHECIMENTO - CASO CONCRETO
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Consulta. Não conhecimento da Consulta, tendo em vista versar a mesma sobre fato concreto. De acordo com a Lei 5.615/67, o Tribunal de Contas tem competência para responder consulta sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas, desde que contenham indagações sobre problemas em tese, nunca sobre fatos concretos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, não conhece a presente Consulta, tendo em vista versar a mesma sobre fato concreto, constituindo-se, pois, em prejulgamento, nos termos da Informação nº 132/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.690/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, determinando-se, em conseqüência, o seu arquivamento.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 20 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente