TRIBUNAL DE CONTAS - INCOMPETÊNCIA 1. CONSULTA - FATO CONCRETO - 2. LEI 5.615/67. Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 5860/95-TC. Origem : Município de Palotina Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 20/04/95 Decisão : Resolução 3119/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Não conhecimento da Consulta, tendo em vista versar a mesma sobre fato concreto. De acordo com a Lei 5.615/67, o Tribunal de Contas tem competência para responder consulta sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade ou às finanças públicas, desde que contenham indagações sobre problemas em tese, nunca sobre fatos concretos. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, não conhece a presente Consulta, tendo em vista versar a mesma sobre fato concreto, constituindo-se, pois, em prejulgamento, nos termos da Informação nº 132/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 5.690/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, determinando-se, em conseqüência, o seu arquivamento. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 20 de abril de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente