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Resolução 31/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 174, sobre o processo 37824/1994, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Guaratuba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.

Consulta. Termo de Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e EMATER visando a construção de escritório da segunda no Município. Caracterização de malversação dos recursos públicos e desvio de finalidade do objeto conveniado. O convênio deve ser rescindido, sendo os recursos integralmente devolvidos aos cofres públicos, monetariamente corrigidos, considerando as irregularidades apontadas, quais sejam: pagamento do engenheiro civil sem a devida compatibilização com a execução da obra, transferência de recursos de convênio para pagamento de pessoal da Prefeitura e não realização de licitação para a obra. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 254/94 da Diretoria Revisora de Contas e Parecer nº 5.899/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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