CONVÊNIO 1. EMATER - 2. DESVIO DE FINALIDADE - MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 37824/94-TC. Origem : Município de Guaratuba Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 10/01/95 Decisão : Resolução 31/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Termo de Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e EMATER visando a construção de escritório da segunda no Município. Caracterização de malversação dos recursos públicos e desvio de finalidade do objeto conveniado. O convênio deve ser rescindido, sendo os recursos integralmente devolvidos aos cofres públicos, monetariamente corrigidos, considerando as irregularidades apontadas, quais sejam: pagamento do engenheiro civil sem a devida compatibilização com a execução da obra, transferência de recursos de convênio para pagamento de pessoal da Prefeitura e não realização de licitação para a obra. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 254/94 da Diretoria Revisora de Contas e Parecer nº 5.899/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 10 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente