Decisão proferida em 30/09/1993, sobre o processo 26060/1993, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO; Origem: Município de Piraquara; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 39, § 2º
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SERVIDOR PÚBLICO - VENCIMENTOS
VENCIMENTOS - VINCULAÇÃO.
Consulta.
1. Por força do dispositivo constitucional, encerrado pelo artigo 39, § 2º da Carta Magna, observa-se que o servidor público não poderá perceber valor inferior ao salário mínimo fixado em lei.
2. Ilegalidade de aumentos salariais diferenciados por categorias, quando trata-se de reajuste destinado a restabelecer o poder aquisitivo dos servidores, o que gera defasagem de determinadas categorias ferindo o princípio da igualdade.
3. Reajuste salarial de servidores que prestam serviços em Municípios vizinhos, deve seguir a política salarial do Município de origem a que permanecem vinculados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 667/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 32.590/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte;
II - Assevera que a extrapolação das receitas correntes em 65% gerada pela complementação salarial até o salário mínimo aos servidores é de difícil ocorrência dado o nível do aumento;
III - Na ocorrência da situação apontada na primeira pergunta da Consulta, responde negativamente, pois o mandamento constitucional sobre a percepção não inferior ao salário mínimo é Garantia Individual e sobrepõe-se à limitação de 65% das receitas correntes que é norma administrativa, inscrita no Ato das Disposições Transitórias.