SERVIDOR PÚBLICO Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 26060/93-TC. Origem : Município de Piraquara Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 30/09/93 Decisão : Resolução 30283/93-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Por força do dispositivo constitucional, encerrado pelo artigo 39, § 2º da Carta Magna, observa-se que o servidor público não poderá perceber valor inferior ao salário mínimo fixado em lei. 2. Ilegalidade de aumentos salariais diferenciados por categorias, quando trata-se de reajuste destinado a restabelecer o poder aquisitivo dos servidores, o que gera defasagem de determinadas categorias ferindo o princípio da igualdade. 3. Reajuste salarial de servidores que prestam serviços em Municípios vizinhos, deve seguir a política salarial do Município de origem a que permanecem vinculados. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira: I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 667/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 32.590/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte; II - Assevera que a extrapolação das receitas correntes em 65% gerada pela complementação salarial até o salário mínimo aos servidores é de difícil ocorrência dado o nível do aumento; III - Na ocorrência da situação apontada na primeira pergunta da Consulta, responde negativamente, pois o mandamento constitucional sobre a percepção não inferior ao salário mínimo é Garantia Individual e sobrepõe-se à limitação de 65% das receitas correntes que é norma administrativa, inscrita no Ato das Disposições Transitórias.