Decisão proferida em 28/09/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 193, sobre o processo 19237/1993; Origem: Município de Itacolomi; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Marins Alves de Camargo Neto. Verbetes: CF/88 - ART. 212, § 4º
EDUCAÇÃO - VERBAS
.
Consulta. Município com pequena estrutura educacional, bem como demanda escolar reduzida, e que em função disto alega não conseguir atingir o mandamento constitucional de aplicar 25% da receita proveniente de impostos em educação. Contudo, tal ordem legal deve ser obedecida, excluindo-se do cálculo do referido percentual os programas suplementares com alimentação e saúde, conforme Art. 212, § 4º da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Marins Alves de Camargo Neto, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 29.648/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.