Decisão proferida em 28/09/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 295, sobre o processo 22981/1993; Origem: Município de Marilena; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CRIME DE RESPONSABILIDADE
DESPESAS - PAGAMENTO
L.O.M.
SUBSÍDIOS
VERBAS - REPASSE.
Consulta. Prazo para o Poder Executivo repassar ao Legislativo os subsídios para pagamento das despesas mensais. Não havendo fixação na L.O.M., devem os poderes envolvidos, de comum acordo, estabelecer uma data sempre lembrando que o não repasse pelo Prefeito Municipal pode caracterizar Crime de Responsabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira:
I - Responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 663/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 32.337/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
II - Assevera que o art. 6º do Decreto Legislativo nº 17/93 e a Resolução nº 02/92, não têm força de lei e não podem compelir o Executivo a proceder nos termos que dispõe.
III - Compete, no entanto, entre as funções constitucionais do Executivo, ensejar os meios para o regular funcionamento do Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores FRANCISCO BORSARI NETTO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.