Decisão proferida em 12/03/1996, publicada na Revista do TCE-PR nº 117, sobre o processo 26402/1995, a respeito de PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO; Origem: Município de Castro; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARANÁ
- LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO.
Prestação de Contas de Convênio firmado entre a municipalidade e o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná, visando ampliação de escola estadual, em que a compra inicial de materiais ocorreu sem licitação, porquanto os valores parciais dessas compras não atingiram os limites. Aprovação da prestação de contas, já que nas compras seguintes ao pedido de diligência, o adquiriu os materiais faltantes mediante o devido processo licitatório e que a obra foi concluída a contento e no prazo hábil, em todos os pormenores de seu projeto. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Conselheiro Rafael Iatauro, aprova a presente prestação de contas de convênio, no valor de R$ 22.792,00 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e dois reais), repassado ao interessado pelo Estado do Paraná/FUNDEPAR, no exercício de 1994, nos termos do Parecer nº 3.490/96 do Procurador-Geral do Estado junto a esta Corte.
Acompanharam o voto do Conselheiro RAFAEL IATAURO, nos termos acima descritos, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES (voto vencedor).
O Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, apresentou voto escrito, pela desaprovação da prestação de contas, acompanhando a Instrução nº 9.096/95 da Diretoria Revisora de Contas, no qual foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO FÉDER (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 12 de março de 1996.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente