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Resolução 289/1995 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 12/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 99, sobre o processo 41184/1994, a respeito de AÇÕES - ALIENAÇÃO; Origem: Procuradoria Geral do Estado; Interessado: 2ª Inspetoria de Controle Externo; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: AÇÕES - ALIENAÇÃO CORRETORAS COPEL LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE .

Resposta a ofício da Procuradoria Geral do Estado. Processo de venda de ações da COPEL, cuja titularidade pertence ao Estado do Paraná, a ser liderada pela Banestado S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, que pretende contratar duas corretoras estrangeiras para co-coordenarem a venda, sem a ocorrência de processo licitatório. Impossibilidade da contratação direta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, pelas razões exaradas no Ofício da 2ª Inspetoria de Controle Externo e fundamentos do Parecer nº 6.289/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, julga, no mérito, pela impossibilidade da contratação direta de instituições financeiras como co-coordenadoras das operações de venda das ações da COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica, pertencentes ao Estado do Paraná. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente

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