AÇÕES - ALIENAÇÃO 1. COPEL - BANESTADO CORRETORA - 2. CONTRATAÇÃO DE CORRETORAS - 3. LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 41184/94-TC. Origem : Procuradoria Geral do Estado Interessado : 2ª Inspetoria de Controle Externo Sessão : 12/01/95 Decisão : Resolução 289/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Resposta a ofício da Procuradoria Geral do Estado. Processo de venda de ações da COPEL, cuja titularidade pertence ao Estado do Paraná, a ser liderada pela Banestado S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, que pretende contratar duas corretoras estrangeiras para co-coordenarem a venda, sem a ocorrência de processo licitatório. Impossibilidade da contratação direta. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, pelas razões exaradas no Ofício da 2ª Inspetoria de Controle Externo e fundamentos do Parecer nº 6.289/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, julga, no mérito, pela impossibilidade da contratação direta de instituições financeiras como co-coordenadoras das operações de venda das ações da COPEL - Companhia Paranaense de Energia Elétrica, pertencentes ao Estado do Paraná. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente