Decisão proferida em 07/09/1991, sobre o processo 9097/1991, a respeito de ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Susanley Nelzer Bittencourt; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - ASCENSÃO FUNCIONAL
- CONSELHO SUPERIOR - COMPETÊNCIA
- CONSELHO SUPERIOR - "REFERENDUM" -
- ATOS DA PRESIDÊNCIA
- LE 9.436/90.
Requerimento. Possibilidade do enquadramento de funcionária no cargo de Psicóloga, por ter preenchido os requisitos necessários, tratando-se, excepcionalmente de enquadramento, e não de ascensão funcional, referida na LE 9.436/90. Competência do Conselho Superior para a fixação de até 1/3 das vagas existentes nas classes iniciais ou singulares no Quadro de Pessoal para provimento por ascensão funcional, referendando ato de iniciativa do Presidente do TC. O Conselho Superior do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, contra o voto do Conselheiro João Féder, defere o pedido de enquadramento no cargo de Psicóloga do Quadro Funcional do TC.
Através da Resolução nº 11.010/91 o Tribunal de Contas julgou legal a Portaria nº 390/91 da Presidência deste Órgão de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro.