ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 9097/91-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Susanley Nelzer Bittencourt Sessão : 07/09/91 Decisão : Resolução 288/91-TC. (Maioria Pró-Relator) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Requerimento. Possibilidade do enquadramento de funcionária no cargo de Psicóloga, por ter preenchido os requisitos necessários, tratando-se, excepcionalmente de enquadramento, e não de ascensão funcional, referida na LE 9.436/90. Competência do Conselho Superior para a fixação de até 1/3 das vagas existentes nas classes iniciais ou singulares no Quadro de Pessoal para provimento por ascensão funcional, referendando ato de iniciativa do Presidente do TC. O Conselho Superior do Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, contra o voto do Conselheiro João Féder, defere o pedido de enquadramento no cargo de Psicóloga do Quadro Funcional do TC. Através da Resolução nº 11.010/91 o Tribunal de Contas julgou legal a Portaria nº 390/91 da Presidência deste Órgão de acordo com o voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro.