Decisão proferida em 25/03/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121 página 163, sobre o processo 22013/1997, a respeito de BEM IMÓVEL; Origem: Município de Santa Fé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: - ADIN 927-3
- BEM IMÓVEL - DOAÇÃO
- CESSÃO DE USO
- LF 8.666/93 - ART. 17, I, "b".
Consulta. Possibilidade da utilização do instituto de doação de bem imóvel, para construção de sede da guarda-mirim, face a suspensão de parte do art. 17, I, "b" da LF 8.666/93, pela ADIN nº 927-3-STF. Aconselhável, no entanto, a concessão de direito real de uso, por ser mais apropriado à Administração Pública, devendo ser observada a modalidade de concorrência e a celebração de contrato com prazo de vigência determinado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.566/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 25 de março de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente