BEM IMÓVEL 1. DOAÇÃO - 2. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 22013/97-TC. Origem : Município de Santa Fé Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 25/03/97 Decisão : Resolução 2863/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da utilização do instituto de doação de bem imóvel, para construção de sede da guarda-mirim, face a suspensão de parte do art. 17, I, "b" da LF 8.666/93, pela ADIN nº 927-3-STF. Aconselhável, no entanto, a concessão de direito real de uso, por ser mais apropriado à Administração Pública, devendo ser observada a modalidade de concorrência e a celebração de contrato com prazo de vigência determinado. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 5.566/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor FRANCISCO BORSARI NETTO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 25 de março de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente