Decisão proferida em 12/01/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113, sobre o processo 15718/1993, a respeito de DENÚNCIA; Origem: Município de Apucarana; Interessado: Valter Aparecido Pegorer (denunciante); Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Denúncia. Irregularidades em convênio firmado com a Café do Paraná, referente à construção de um matadouro no município. Denúncia julgada procedente, com a intimação do denunciado para recolher a quantia desviada, no prazo de 30 dias, caso contrário a matéria será encaminhada ao Ministério Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Artagão de Mattos Leão:
I - Julga procedente a presente denúncia contra omSr. José Domingos Scarpellini, ex-Prefeito municipal de Apucarana e ordenador da despesa que trata o Termo de Ajuste firmado entre aquele Município e o Café do Paraná;
II - Determina a intimação do denunciado para recolher ao Tesouro do Estado, a quantia equivalente a U$ 11.652,36 (onze mil, seiscentos e cinqüenta e dois dólares e trinta e seis centavos), desviados de seu objetivo quanto à obra, e que somados ao efetivamente aplicado, viriam a totalizar o que, segundo o Relatório da Comissão de Inspeção corresponderiam aos Ncz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados novos) liberados ao Município em 09 de fevereiro de 1990, e, ainda, pela assinalação do prazo de 30 (trinta) dias para o citado recolhimento;
III - Determina a remessa da matéria ao Ministério Público, em caso do não cumprimento ao disposto no item II retro;
IV - Determina a comunicação do teor desta decisão à Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, enviando-lhe cópia dos autos, para os fins preconizados nos artigos 18, § 1º e 75, IX da Constituição do Estado;
V - Determina o encaminhamento do processo à Diretoria de Tomada de Contas para o cálculo das referidas contas;
VI - Determina a ciência da presente decisão ao denunciante e ao denunciado.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente