DENÚNCIA 1. CONVÊNIO - 2. CAFÉ DO PARANÁ. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 15718/93-TC. Origem : Município de Apucarana Interessado : Valter Aparecido Pegorer (denunciante) José Domingos Scarpellini - ex-Prefeito (denunciado) Sessão : 12/01/95 Decisão : Resolução 286/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Denúncia. Irregularidades em convênio firmado com a Café do Paraná, referente à construção de um matadouro no município. Denúncia julgada procedente, com a intimação do denunciado para recolher a quantia desviada, no prazo de 30 dias, caso contrário a matéria será encaminhada ao Ministério Público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão: I - Julga procedente a presente denúncia contra omSr. José Domingos Scarpellini, ex-Prefeito municipal de Apucarana e ordenador da despesa que trata o Termo de Ajuste firmado entre aquele Município e o Café do Paraná; II - Determina a intimação do denunciado para recolher ao Tesouro do Estado, a quantia equivalente a U$ 11.652,36 (onze mil, seiscentos e cinqüenta e dois dólares e trinta e seis centavos), desviados de seu objetivo quanto à obra, e que somados ao efetivamente aplicado, viriam a totalizar o que, segundo o Relatório da Comissão de Inspeção corresponderiam aos Ncz$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzados novos) liberados ao Município em 09 de fevereiro de 1990, e, ainda, pela assinalação do prazo de 30 (trinta) dias para o citado recolhimento; III - Determina a remessa da matéria ao Ministério Público, em caso do não cumprimento ao disposto no item II retro; IV - Determina a comunicação do teor desta decisão à Presidência da Câmara Municipal de Apucarana, enviando-lhe cópia dos autos, para os fins preconizados nos artigos 18, § 1º e 75, IX da Constituição do Estado; V - Determina o encaminhamento do processo à Diretoria de Tomada de Contas para o cálculo das referidas contas; VI - Determina a ciência da presente decisão ao denunciante e ao denunciado. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 12 de janeiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente