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Resolução 28536/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 18/11/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 108 página 254, sobre o processo 23507/1993; Origem: Município de Rolândia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: APOSENTADORIA CF/88 - ART. 39 LEI MINEIRA REGIME JURÍDICO - DUPLICIDADE.

Consulta. 1. Incorporação de determinadas vantagens à aposentadoria de servidor diante da duplicidade de regimes jurídicos no Município. Resposta, sem entrar no mérito da questão, pela inconstitucionalidade, haja vista a exigibilidade de regime jurídico pela Constituição Federal, em seu artigo 39. 2. Aplicabilidade da Lei Mineira só se estende aos servidores que ingressaram no Serviço Público até 15 de março de 1967, desde que haja previsão em lei local dessa contagem. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 605/93 da Diretoria de Contas Municipais, apenas com um adendo no questionamento nº 3 (três) que se refere a Lei Mineira, para dizer que ela se aplica se houver Lei Mineira no município.

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