Decisão proferida em 12/04/1994, sobre o processo 1993/1994; Origem: Município de Diamante D'Oeste; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CE/89 - ART. 27, XIII
CE/89 - ART. 135, IV
CF/88 - ART. 37, XIII
CF/88 - ART. 167, IV
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 01/92, ART. 2º
REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Nulidade da Resolução que fixa a remuneração dos Edis para a legislatura subseqüente por haver vinculação à receita arrecadada contrariando dispositivos constitucionais e a Lei Orgânica local. Impossibilidade de alterar a remuneração dentro da mesma legislatura. Deve-se adotar a Resolução que fixou a remuneração para a legislatura anterior desde que não eivada de vícios. Caso contrário, poderá adotar a remuneração correspondente ao mês de dezembro do último ano legislativo com a devida atualização monetária. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 180/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 11.094/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.