Decisão proferida em 20/01/2000, publicado no DOE nº 5688/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 133 página 100, sobre o processo 310095/1999, a respeito de DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO; Origem: Município de Tapejara; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - REP117
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Consulta. Possibilidade de incineração de documentos. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua esfera de competência, conforme art. 3º da Resolução Federal nº 4 de 1996 e art. 9º da Lei 8159/91. Obediência à tabela básica de temporalidade e destinação de documentos, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 5, de 30 de setembro de 1996. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 223/99 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 22.975/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente