DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO 1. TABELA BÁSICA DE TEMPORALIDADE E DESTINAÇÃO DE DOCUMENTOS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 310095/99-TC. Origem : Município de Tapejara Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 20/01/00 Decisão : Resolução 279/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Possibilidade de incineração de documentos. A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua esfera de competência, conforme art. 3º da Resolução Federal nº 4 de 1996 e art. 9º da Lei 8159/91. Obediência à tabela básica de temporalidade e destinação de documentos, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 5, de 30 de setembro de 1996. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro , HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 223/99 da Diretoria de Contas Municipais corroborado pelo Parecer nº 22.975/99 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de janeiro de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente