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Resolução 2767/2004 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 13/05/2004, publicado no DOE nº 6768/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 152, sobre o processo 42805/2004, a respeito de RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS; Origem: Município de Sertaneja; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.

Consulta sobre a possibilidade de suspensão dos recolhimentos previdenciários dos ocupantes de cargos eletivos, considerando decisão judicial proferida em ação movida por outro município, que julgou inconstitucional o dispositivo que o exige. Ilegalidade do não recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o senado federal não suspender a execução do dispositivo que o determina, ou este for revogado pelo poder legislativo, ou o interessado impetrar medida judicial obstativa da exigência. O Tribunal de Contas, por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder à Consulta, pela impossibilidade de aplicação do julgado exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 9506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal, aos vereadores do Município em questão. Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, votou pela possibilidade (voto vencido). Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 13 de maio de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente

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