RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS 1 - OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 42805/04-TC. Origem : Município de Sertaneja Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 13/05/04 Decisão : Resolução 2767/04-TC. (Por Maioria) Presidente : Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN Ementa : Consulta sobre a possibilidade de suspensão dos recolhimentos previdenciários dos ocupantes de cargos eletivos, considerando decisão judicial proferida em ação movida por outro município, que julgou inconstitucional o dispositivo que o exige. Ilegalidade do não recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o senado federal não suspender a execução do dispositivo que o determina, ou este for revogado pelo poder legislativo, ou o interessado impetrar medida judicial obstativa da exigência. O Tribunal de Contas, por maioria, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder à Consulta, pela impossibilidade de aplicação do julgado exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o § 1º, do art. 13, da Lei Federal nº 9506/97, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos detentores de mandato eletivo federal, estadual e municipal, aos vereadores do Município em questão. Votaram nos termos acima os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG (voto vencedor). O Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, votou pela possibilidade (voto vencido). Foi presente o Procurador -Geral junto a este Tribunal GABRIEL GUY LÉGER. Sala das Sessões, em 13 de maio de 2004. HENRIQUE NAIGEBOREN Presidente