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Resolução 2707/2002 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 26/03/2002, publicado no DOE nº 6219/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 141, sobre o processo 493880/2001, a respeito de UNIDADE DE EDUCAÇÃO; Origem: Municípide Guaraniaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.

Consulta. Apuração de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Classificação contábil em unidade inadequada não desnatura a característica da despesa. Professores da educação infantil (creche e pré-escola), lançados na unidade Ação Social podem ser aproveitados no cálculo do índice constitucional de aplicação. Desnecessária e inapropriada a reclassificação contábil. Empenho de despesa de "Aplicação de Insuficiências de Exercícios Anteriores" fica disponível para utilização no exercício da compensação se depois foi apurada inexistente a insuficiência. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE responder a Consulta, adotando a forma dos Pareceres nºs 20/02 e 2755/02, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES. Sala das Sessões, em 26 de março de 2002. HENRIQUE NAIGEBOREN Vice-Presidente no exercício da Presidência

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