Decisão proferida em 31/08/1993, publicada na Revista do TCE-PR nº 107 página 446, sobre o processo 21289/1993; Origem: Município de Farol; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 54, I, "a"
CF/88 - ART. 54, II, "a"
INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE NEGOCIAL
VEREADOR - SUPLENTE.
Consulta.
I - Defeso ao Município contratar com vereadores, estando estes na qualidade de comerciantes, haja vista o disposto no Art. 54, "a", e II, "a" da CF/88.
II - Possibilidade de um suplente de vereador, fora deste exercício, manter vínculo comercial com o Município. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 532/93 da Diretoria de Contas Municipais.