Decisão proferida em 31/08/1993, sobre o processo 24284/1993; Origem: Município de Doutor Camargo; Interessado: Fundo de Previdência Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: APLICAÇÃO FINANCEIRA
CF/88 - ART. 164, § 3º
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Consulta. Aplicação de verbas recebidas, por parte do Fundo de Previdência Social em instituições financeiras não oficiais. Impossibilidade por ferir dispositivo Constitucional. (CF/88, Art. 164, § 3º). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde negativamente à Consulta, de acordo com a Informação nº 583/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 29.931/93 da Procuradoria do Estado
junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.