Decisão proferida em 31/08/1993, sobre o processo 17329/1993; Origem: FASPAR - Fundação de Ação do Paraná; Interessado: Diretor; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: ADIANTAMENTO
ALIMENTOS
LF 4.320/64 - ART. 68
LF 4.320/69
MENOR.
Consulta. FASPAR - Possibilidade da aplicação do regime de adiantamento para o pagamento de alimentação e pousada a menores sob a responsabilidade da Consulente, consoante Lei 8.069, de 13/07/90, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 68 e 69, da Lei 4.320/64, através da rubrica 3.1.3.2.0.8.0.7. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com o Parecer da 4ª Inspetoria de Controle Externo, Parecer nº 3.146/93 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Parecer nº 28.354/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.