Decisão proferida em 26/02/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 101 página 169, sobre o processo 5861/1990, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO - READMISSÃO; Origem: Município de Nova Esperança; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: CONTRATO DE TRABALHO - RESCISÃO
ACERVO
REGIME JURÍDICO - CLT
CONCURSO PÚBLICO - EXIGIBILIDADE.
Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Nova Esperança sobre possibilidade de readmissão no Quadro de Servidores Municipais de servidor estabilizado através de Decreto e posteriormente demitido do serviço público a pedido. Resposta deste Tribunal pela essencialidade do concurso público para a readmissão pretendida. Inexistência de estabilidade tendo em vista a extinção voluntária do contrato de trabalho. Garantido porém, o acervo temporal para fins de aposentadoria ou outro que o Estatuto Municipal autorizar. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 255/90, da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 18.637/90, da douta Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que opina seja a resposta dada nos exatos termos da sobredita Informação.