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Resolução 25955/1993 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 24/08/1993, sobre o processo 24283/1993; Origem: Município de Céu Azul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CARGO EM COMISSÃO - VENCIMENTOS CF/88 - ART. 37, XVI CF/88 - ART. 38 CF/88 - ART. 164, § 3º ERÁRIO - RECOLHIMENTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RECURSOS - APLICAÇÃO.

Consulta. I - Vice-Prefeito no exercício de cargo em comissão como Secretário Municipal. Possibilidade deste perceber a remuneração do cargo comissionado, juntamente com a verba de representação, considerando a inexistência de óbice legal, não ferindo o disposto no Art. 37, XVI e 38, da CF/88. II - Em se tratando da movimentação financeira dos recursos do Erário, mister considerar o disposto no Art. 164, § 3º, da CF/88, ressaltando a possibilidade de arrecadar tributos, taxas, etc, através de instituição financeira privada, devendo o saldo ser transferido para os bancos oficiais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 530/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.283/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.

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