Decisão proferida em 31/03/1994, sobre o processo 45613/1993; Origem: Instituto de Saúde do Paraná; Interessado: Alvina Riosina M. de Arcega; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO
DESPESAS - ILEGALIDADE
DIÁRIAS
GLOSA
RECURSO DE REVISTA.
Recurso de Revista. Comprovação de adiantamento, referente a despesas com diárias de servidores, efetuadas antes do recebimento dos respectivos recursos, julgada pela glosa. Recebimento do Recurso, dando-lhe provimento por não ter havido prejuízo ao Erário ou malversação do dinheiro público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, recebe o presente recurso, dando-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, consubstanciada na Resolução nº 36.290/93, e em conseqüência, determinar a baixa de responsabilidade do interessado, concernente ao adiantamento protocolado sob nº 19.854/93.