Decisão proferida em 24/08/1993, sobre o processo 16925/1993; Origem: Município de Centenário do Sul; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: LICITAÇÃO - DISPENSA
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE
MEDICAMENTOS - AQUISIÇÃO
PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE.
Consulta. Medicamentos - Aquisição. Obrigatoriedade da realização do procedimento licitatório, desde que superior ao valor previsto em lei (LF 8.666/93 - Art. 24, I) para dispensa de licitação. Observância do Princípio da Economicidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 512/93 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 29.723/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.