Decisão proferida em 18/03/1999, publicado no DOE nº 5506/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 5895/1995, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: Banco do Estado do Paraná; Interessado: Banestado S/A - Reflorestadora; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: - REP115
- CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
- QUADRO DE PROVIMENTO RURAL TEMPORÁRIO
- OPERÁRIO RURAL.
Admissão de pessoal para preenchimento de cargos do Quadro Efetivo, sem realização de concurso público ou teste seletivo. Negativa de registro das contratações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por maioria:
I - Nega registro à presente Admissão de Pessoal, nos termos do Parecer nº 17.002/97 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal;
II - Assina o prazo de trinta dias para a comprovação do desfazimento das admissões irregulares, perante esta Corte de Contas;
III - Determina o recolhimento de 300 UFIR´s (trezentas Unidades Fiscais de Referência) pelo ordenador da despesa, no prazo do item II.
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER e JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencedor),
O Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN votou pela não penalização do ordenador da despesa, no que foi acompanhado pelo Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 18 de março de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente