Decisão proferida em 04/04/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 114 página 235, sobre o processo 46146/1994, a respeito de PUBLICIDADE; Origem: Município de Porecatu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro.
Consulta.
1. Divulgação de prestação de contas anual à população não se enquadra no contido no § 1º do artigo 37, da CF/88, não tendo atributos de natureza educativa, informativa ou de orientação social.
2. Obrigatoriedade de licitação para contratação de agência de publicidade, podendo a administração utilizar-se da inexigibilidade quando ficar evidente a inviabilidade da competição.
3. A modalidade de licitação destinada à seleção de veículos de comunicação pode ser qualquer das constantes no artigo 46, da LF. 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.067/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.203/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 04 de abril de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente