PUBLICIDADE 1. CF/88 - ART. 37, § 1º - 2. LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 46146/94-TC. Origem : Município de Porecatu Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 04/04/95 Decisão : Resolução 2536/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Divulgação de prestação de contas anual à população não se enquadra no contido no § 1º do artigo 37, da CF/88, não tendo atributos de natureza educativa, informativa ou de orientação social. 2. Obrigatoriedade de licitação para contratação de agência de publicidade, podendo a administração utilizar-se da inexigibilidade quando ficar evidente a inviabilidade da competição. 3. A modalidade de licitação destinada à seleção de veículos de comunicação pode ser qualquer das constantes no artigo 46, da LF. 8.666/93. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.067/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 1.203/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 04 de abril de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente