Decisão proferida em 19/08/1993, sobre o processo 20239/1993; Origem: Município de Barbosa Ferraz; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Joaquim Antônio Amazonas Penido Monteiro. Verbetes: AGENTE POLÍTICO
CF/88 - ART. 29, V
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - ALTERAÇÃO
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta. Inconstitucionalidade de Resolução que alterou a remuneração dos vereadores na mesma legislatura. Ilegalidade de uma outra fixada em período que extrapola o prazo estipulado pela L.O.M. da Legislatura anterior. O Tribunal de Contas, por maioria, responde a presente Consulta, nos termos do voto do Relator, Auditor Joaquim Antonio Amazonas Penido Monteiro.
Votaram acompanhando o voto escrito do Relator, os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA e o Auditor JOAQUIM ANTONIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO.
Votaram de acordo com o Parecer nº 20.239/93 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO (votos vencidos).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, JOÃO BONIFÁCIO CABRAL JÚNIOR.