Decisão proferida em 06/03/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 99 página 50, sobre o processo 2194/1990; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 3ª ICE; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: ADMISSÃO DE PESSOAL - PRAZO DETERMINADO
DL 2.300/86 - ART. 47, II
DL 2.300/86 - ART. 86.
Consulta. 3ª Inspetoria de Controle Externo. Contratação de Pessoal temporário, por prazo determinado e por prazos excessivos. Obrigatoriedade da Companhia obedecer os prazos de duração estabelecidos para os contratos no Art. 47, II, por força do Art. 86, ambos do DL 2.300/86. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, formulada pela 3ª Inspetoria de Controle Externo deste Tribunal, Superintendida pelo Conselheiro Nestor Baptista, nos termos dos Pareceres nºs 269/90, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, e 2.470/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Sala das Sessões, em 06 de março de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente